sexta-feira, setembro 02, 2005

Colaboração enviada pelos "M&P" sobre o PDM

O texto é longo mas, como é excepcionalmente detalhado e fundamentado, é publicado na íntegra.
Se acharem que é prolixo façam Pd Dn as vezes que forem necessários até acharem outro post (AV1).

Dificuldades e afazeres vários só agora me permitem entrar no debate deste tema.
Mesmo assim, muito brevemente.
Ora,
1. O Projecto de PDM prevê crescimento de mais 395 hectares para Solo Urbano destinado directamente a Habitacional Proposto e Usos Múltiplos Propostos (Indústria e afins). Por honestidade intelectual, não incluímos aqui os Espaços Verdes Urbanos nem os Equipamentos Colectivos, para não sobrecarregar os 395 há com malabarismo algum;
2. O crescimento na Fonte da Prata, na Migalha, no Cabau, nas Fontainhas, na parte leste da Vila da Moita, no eixo de betão Baixa da Banheira-Vale da Amoreira-Alhos Vedros Norte-Fonte da Prata- Moita até ao Penteado é pois o sustentáculo dos ditos 395 hectares;
3. Os Fogos no Concelho vão assim passar de cerca de 31.000 para mais 21.500, devendo chegar num decénio aos cerca de 52/53 mil;
4. Obs.: Estou à pressa: por razões óbvias, parte do que cito é de memória. Imprecisões serão involuntárias, peço desculpa por erros. Prometo precisões, mas o fundamental, é isto.
5. Acontece que na Lei (fundamentalmente o Dec-Lei nº 310/2003 de 10 Dezembro) que regula estas matérias, é dito:
6. Dec-Lei nº 310/2003 de 10 Dezembro, Artº72, nº 3: A reclassificação do solo como urbano tem carácter excepcional, sendo limitada aos casos em que tal for comprovadamente necessário face à dinâmica demográfica, ao desenvolvimento económico e social, e à indispensabilidade de qualificação urbanística.

Ora acontece que no Projecto de novo PDM se prevê uma larguíssima passagem ou reclassificação de solos de Rural para Urbano, pior, de Rural em REN existente (Migalha, Trabuco, Penteado, Fontainhas) para Urbano Habitacional Proposto e Urbano Multiusos Proposto, em desrespeito e ao arrepio completo do Dec-Lei nº 310/2003 de 10 Dezembro, Artº72, nº 3, e da excepcionalidade só aí admitida.

E essa violação é motivo válido para justas reclamações dos Cidadãos, conforme se pode ver no mesmo Dec-Lei nº 310/2003 de 10 Dezembro, Artº77, nº 7:
A Câmara Municipal ponderará as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentadas pelos particulares, ficando obrigada a resposta fundamentada perante aqueles que invoquem, designadamente:
a) A desconformidade com outros instrumentos de gestão territorial eficazes;
b) A incompatibilidade com planos, programas e projectos que devessem ser ponderados em fase de elaboração;
c) A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;


Mas essa desconformidade não é apenas com o Dec-Lei nº 310/2003 de 10 Dezembro, Artº72, nº 3.

Também é uma desconformidade que se verifica face às perspectivas de dinâmicas demográficas passíveis de serem previstas.

Com efeito, a nossa População não está a crescer, bem pelo contrário.

Por exemplo, olhando ao vizinho Barreiro, vemos que …”A perda de população nesta última década, contrariamente ao previsto no actual PDM, aliada à redução das antigas condições de empregabilidade sem a criação de novas, a crescente mobilidade e acessibilidade a nível regional, conferiu ao Barreiro algumas características de “cidade dormitório” in http://www.pdm-barreiro.net/pdm/em_revisao/pdfs/proposta.pdf

Poderemos correr o risco de, contra a lei e o bom senso, estarmos a betonizar o futuro dos vindouros, que… poderão não vir para a Moita ou virem muito pouco numerosos.
Entretanto, abaixo montado, abaixo solo rural, acima loteamento e crescimento do Solo Urbano.
Que só excepcionalmente, e decorrendo de crescimentos demográficos, deveria poder ocorrer.

Com efeito, veja-se os números para Habitação em 2001:

In: http://www.ine.pt/prodserv/Indicadores/quadros.asp?CodInd=65

E as Projecções em termos de evolução da População:
Projecções de População Residente em Portugal2000 - 2050

Decréscimo e envelhecimento da população até 2050
As recentes projecções sugerem que a população residente em Portugal deverá diminuir até 2050, redução que se irá verificar em quase todas as NUTS II, em particular no Alentejo.O Índice de Envelhecimento aumentará em todas as regiões do país, mantendo-se o Alentejo como a região mais envelhecida do país e Lisboa e Vale do Tejo poderá ser a menos envelhecida.
In: http://www.ine.pt/prodserv/destaque/arquivo.asp?sm_cod=311

Ora, não é crível que em todo o País, onde já há sensivelmente 1 Fogo para cada 2 Habitantes, e onde se projecta um decréscimo populacional nas próximas décadas, o panorama seja um (níveis de saturação em termos de crescimento do Solo Urbano e do número de Fogos, para uma População em abrandamento), e na Moita, por milagre ou voluntarista passe de mágica, o panorama seja o seu contrário.

Note-se que a Moita tinha em 2001, segundo o Censo, 67.449 Habitantes, e os Fogos eram de cerca de 1 Fogo para 2 Habitantes.

Com o crescimento do parque habitacional agora sonhado, não mais maridos habitarão com suas esposas, nem filhos bebés com seus pais, se desejarmos ocupar tanto casario numa cidade hipertrofiada a martelo e caterpilar.

Uma leitura se impõe:
O crescimento desenfreado por passagem dos Solos de Rural para Urbano Habitacional Proposto e Urbano Multiusos Propostos no Projecto de novo PDM da Moita contraria a letra e o espírito da lei, nomeadamente o Dec-Lei nº 310/2003 de 10 Dezembro, Artº72, nº 3, onde se diz que a reclassificação do solo como urbano tem carácter excepcional, sendo limitada aos casos em que tal for comprovadamente necessário face à dinâmica demográfica, ao desenvolvimento económico e social, e à indispensabilidade de qualificação urbanística.

Mais:
deve atender-se ao enquadramento legal relativamente à revisão do PDM, onde são claras as orientações para o desenvolvimento territorial, subjacentes em diversos diplomas, aos quais o PDM tem que se adequar:
Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e do Urbanismo - Lei nº 48/98 de 11 de Agosto
Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial – DL 380/99 de 22 de Setembro −
Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa – PROTAML – RCM nº 68/02 de 8 de Abril.
Plano Rodoviário Nacional – PRN2000 – DL nº222/98 de 17 de Julho

Há assim a necessidade da articulação dos PDM’s com os instrumentos que a esse nível se apresentam, nomeadamente o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROT-AML) e ainda as propostas dos Plano Estratégico da Região de Lisboa Oeste e Vale do Tejo (PERLOVT) e Plano Estratégico de Desenvolvimento da Península de Setúbal (PEDEPES).

Vejamos alguns desses documentos:
Temos por exemplo o Comunicado do Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2002 (link)
Aí se diz, no seu nº 2:
2. Resolução que aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML)
Consciente da relevância estratégica deste Plano para a resolução dos graves problemas estruturais que o território metropolitano de Lisboa enfrenta, com manifestas consequências negativas no desenvolvimento regional e nacional e na qualidade de vida das populações, o Governo, concretizando o desenvolvimento de uma política de ordenamento do território mais coerente e ambiciosa, empenhou-se na conclusão do PROTAML, pondo fim a um processo que se arrastou por 12 anos.

O PROTAML visa os seguintes quatro objectivos políticos fundamentais:

· A contenção da expansão da Área Metropolitana de Lisboa, sobretudo sobre o litoral e as áreas de maior valor ambiental, bem como nas zonas consideradas críticas ou saturadas do ponto de vista urbanístico;
· A diversificação das centralidades na estruturação urbana, nas duas margens do Tejo, com salvaguarda da paisagem e dos valores ambientais ribeirinhos, suportada numa reorganização do sistema metropolitano de transportes, no quadro de uma estratégia de mobilidade para a Área Metropolitana;
· A salvaguarda da estrutura ecológica metropolitana, que integra os valores naturais mais significativos desta área e que desempenham uma função ecológica essencial ao funcionamento equilibrado do sistema urbano metropolitano;
· A promoção da qualificação urbana, nomeadamente das áreas urbanas degradadas ou socialmente deprimidas, bem como das áreas periféricas ou suburbanas e dos centros históricos.

Esta estratégia conjuga-se com a vontade de impedir a continuada expansão urbanística dos subúrbios ou a ocupação extensiva de áreas de grande sensibilidade ecológica por construção.

Ora, o Projecto de PDM da Moita, mais uma vez, contraria o superiormente previsto, nomeadamente:

· No Projecto de novo PDM da Moita, …” contenção da expansão da Área Metropolitana… sobretudo sobre o litoral e as áreas de maior valor ambiental, bem como nas zonas consideradas críticas ou saturadas do ponto de vista urbanístico”… é uma miragem, faz-se o contrário;
· No Projecto de novo PDM da Moita, …” a diversificação das centralidades na estruturação urbana, nas duas margens do Tejo, com salvaguarda da paisagem e dos valores ambientais ribeirinhos” já era, agora não vai ser mais;
· No Projecto de novo PDM da Moita, … “a salvaguarda da estrutura ecológica metropolitana, que integra os valores naturais mais significativos desta área e que desempenham uma função ecológica essencial ao funcionamento equilibrado do sistema urbano metropolitano”, é conseguida não pela salvaguarda, mas pela destruição e desaparecimento;

E mais, contraria abertamente o PROTAML e as directivas da CCDR-LVT.

Diz esta CCDR-LVT o seguinte, sob o lema “Uma ambição para a Região de Lisboa e Vale do Tejo” in In: http://www.ccdr-lvt.pt/content/index.php?action=detailFo&rec=56


…” A revalorização do meio rural constitui uma das condições de impulsionamento de um novo modelo de desenvolvimento para a RLVT, uma das "novas formas de criar oportunidades a partir do território" e de equilíbrio das "tensões" metropolitanas.

A melhoria das condições materiais de residência; a revitalização de actividades, patrimónios e culturas tradicionais; o fortalecimento do tecido produtivo local, criando novas oportunidades de emprego no turismo, nos serviços de proximidade, no artesanato; enfim, a valorização humana, ambiental e produtiva dos espaços rurais, são acções essenciais para viabilizar económica e socialmente o mundo rural. A articulação das aldeias e espaços rurais com os sistemas urbanos, valorizando as complementaridades, a par de normas estritas para a transformação do uso dos solos, são condições essenciais do ordenamento e qualificação do território.”
Ora, verifica-se pelo que acima se refere, que o Projecto de Revisão do PDM da Moita parece corrigir o Governo Central, parece emendar o PROTAML, parece dar orientações à CCDR-LVT, sempre ao arrepio e em desrespeito do que ditam e estipulam essas Entidades e o PROTAML.
Fazendo-o hiper-inflacionando o espaço urbano, com uma enormíssima e errada e ilegal reclassificação de Solos Rurais para Urbanos;
Fazendo-o ainda com a pioria (e não melhoria) das condições materiais de residência; com a desertificação que mata devagarinho (e não revitaliza) as de actividades, patrimónios e culturas tradicionais; e com o enfraquecimento (e não fortalecimento) do tecido produtivo local, como a loucura da classificação de toda a Várzea da Moita como REN bem exemplifica.
Como vimos, é o PDM que tem que se adequar, e não o contrário.
E quando não se adequa, o Cidadão pode e deve reclamar.
E ao fazê-lo, a Câmara Municipal tem de se explicar muito fundadamente.
Podendo não haver explicação que valha.
E então…
Então, funciona de novo o Dec-Lei nº 310/2003 de 10 Dezembro, Artº79, nº 2:
Caso sejam introduzidas, pela Assembleia Municipal, alterações à proposta apresentada pela Câmara, …. Aí deve repetir-se a Discussão Pública, sendo os prazos reduzidos por metade.

Essas alterações são possíveis, devem ter lugar quanto antes, nomeadamente aquelas que mais gritantemente nos afectam.
A Carta de REN e a Carta de RAN devem pois sair de cena, serem reenviadas para feitura com respeito pela lei e pelos direitos das pessoas.

A este propósito, não resistimos a citar a Ordem dos Arquitectos, ao se ter pronunciado em Lisboa, a 29 de Janeiro de 2002, sobre o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa, congratulando-se "pela existência de uma proposta consistente de plano territorial para a AML" e concordando "com as suas principais opções estratégicas, sem deixar de relevar as lacunas"...
in: http://www.ordemdosarquitectos.pt/o_docu3_a4.html

O assunto não é despiciendo.
É que, e citando mais uma vez o Dec-Lei nº 310/2003 de 10 Dezembro, Artº77, nº 7:
A Câmara Municipal ponderará as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentadas pelos particulares, ficando obrigada a resposta fundamentada perante aqueles que invoquem, designadamente:
a) A desconformidade com outros instrumentos de gestão territorial eficazes;
b) A incompatibilidade com planos, programas e projectos que devessem ser ponderados em fase de elaboração;
c) A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;
d) A eventual lesão de direitos subjectivos.

No Projecto de Revisão do PDM da Moita ora em discussão há lesão de direitos subjectivos, e há desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis, incompatibilidade com planos, programas e projectos que devessem ser ponderados em fase de elaboração e desconformidade com outros instrumentos de gestão territorial eficazes.

A Moita merece um PDM a sério, não uma manta de retalhos de inconformidades com a lei, com os interesses das gerações futuras, que lesam os direitos das Pessoas hoje.


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