domingo, março 29, 2009

Vale para todas as negociatas com terenos, empreendimentos e tal?

Do Público:

«Freeport: Jerónimo de Sousa exige que justiça funcione para apurar verdade

O secretário-geral do PCP, Jerónimo de Sousa, exigiu hoje o "funcionamento da justiça" para que "a verdade" sobre o caso Freeport "seja apurada".
"A nossa posição de fundo tem a ver com a exigência (...) do funcionamento da Justiça, procurando que a verdade seja apurada, obviamente sem procurar julgamentos e condenações prévias", disse Jerónimo de Sousa.
"À política o que é da política, à justiça o que é da justiça", acrescentou o líder dos comunistas, escusando-se a fazer mais comentários e desejando: "oxalá, para o bem de todos, que o apuramento da verdade se faça".
Jerónimo de Sousa falava aos jornalistas na vila alentejana de Castro Verde (Beja), no final de um almoço com militantes do Alentejo e de um comício comemorativos dos 88 anos do PCP»

É porque isto é giro apenas quando a pimenta está nos olhos dos outros. O problema é quando também queima o rabo de alguém da casa...
Por exemplo, investigar o Freeport é algo que deve ser célere e não é nenhuma campanha negra.
Investigar umas cenas relacionadas com o PDM da Moita já é uma cabala para alguns moiteiros e amoitados.

5 comentários:

Anónimo disse...

A cabala não está na acção da justiça que deve abranger todos os cidadãos e organizações, a sua função é, e muito bem, investigar. Investigar sempre.

A cabala nasce quando sem fundamento nem prova a pseudo-oposição, à falta de projectos e trabalho, se recria a fraudulentamente fabricar arguídos e condenados.

Com os respeitosos cumprimentos,
O vosso melhor amigo.

em defesa do outro...e talvez do "eu" disse...

"A cabala nasce quando sem fundamento nem prova a pseudo-oposição, à falta de projectos e trabalho, se recria a fraudulentamente fabricar arguídos e condenados.

Com os respeitosos cumprimentos,
Ovosso melhor amigo."

Anónimo disse...

• Decreto-Lei n.º 73/2009. D.R. n.º 63, Série I de 2009-03-31
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho

(…)
CAPÍTULO II

Classificação das terras e dos solos

Artigo 6.º

Classificação das terras

1 — A classificação das terras é feita pela Direcção –Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DGADR), com base na metodologia de classificação da aptidão da terra recomendada pela Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO), que considera as
características agro-climáticas, da topografia e dos solos.

2 — De acordo com a classificação referida no número anterior, as terras classificam -se em:

a) Classe A1 — unidades de terra com aptidão elevada para o uso agrícola genérico;

b) Classe A2 — unidades de terra com aptidão moderada para o uso agrícola genérico;

c) Classe A3 — unidades de terra com aptidão marginal para o uso agrícola genérico;

d) Classe A4 — unidades de terra com aptidão agrícola condicionada a um uso específico;

e) Classe A0 — unidades de terra sem aptidão (inaptas) para o uso agrícola.

(…)

4 — A classificação das terras nos termos dos n.os 1 e 2 faz -se de acordo com os critérios técnicos constantes do anexo I do presente decreto -lei, que dele faz parte integrante.

(…)

Artigo 7.º

Classificação dos solos

1 — Nas áreas do País em que não tenha sido publicada a informação cartográfica e as notas explicativas, que materializam a classificação das terras da forma prevista no artigo anterior, e para efeitos de delimitação da RAN, os solos classificam -se segundo a sua capacidade de uso,
de acordo com a metodologia definida pelo ex –Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário (CNROA).

2 — Para efeitos do número anterior, os solos classificam--se em:

a) ClasseA — os que têm uma capacidade de uso muito elevada, com poucas ou nenhumas limitações, sem riscos de erosão ou com riscos ligeiros, susceptíveis de utilização
intensiva ou de outras utilizações;

b) Classe B — os que têm uma capacidade de uso elevada, limitações moderadas, riscos de erosão moderados, susceptíveis de utilização agrícola moderadamente intensiva e de outras utilizações;

c) Classe C — os que têm uma capacidade de uso moderada, limitações acentuadas, riscos de erosão elevados, susceptíveis de utilização agrícola pouco intensiva e de outras utilizações;


d) Subclasse Ch — os que, pertencendo à classe C, apresentam excesso de água ou uma drenagem pobre,que constitui o principal factor limitante da sua utilização ou condicionador dos riscos a que o solo está sujeito em resultado de uma permeabilidade lenta, de um nível freático elevado ou da frequência de inundações;

e) Classe D — os que têm uma capacidade de uso baixa, limitações severas, riscos de erosão elevados a muito elevados, não susceptíveis de utilização agrícola, salvo em casos
muito especiais, poucas ou moderadas limitações para pastagem, exploração de matas e exploração florestal;

f) Classe E — os que têm uma capacidade de uso muito baixa, limitações muito severas, riscos de erosão muito elevados, não susceptíveis de uso agrícola, severas a muito severas, limitações para pastagens, exploração de matas e exploração florestal, não sendo em muitos casos
susceptíveis de qualquer utilização económica, podendo destinar -se a vegetação natural ou floresta de protecção ou recuperação.

3 — Os solos referidos no número anterior são os definidos de acordo com o sistema de classificação publicado pelo ex -CNROA, à escala de 1:25 000, sendo as respectivas notas explicativas e a informação cartográfica disponibilizadas no sítio da Internet da DGADR e da DRAP
territorialmente competente.

4 — A classificação dos solos nos termos dos n.os 1 e 2 faz -se de acordo com os critérios técnicos constantes do anexo II do presente decreto -lei, que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO III

Áreas integradas na RAN

Artigo 8.º

Áreas integradas na RAN

1 — Integram a RAN as unidades de terra que apresentam elevada ou moderada aptidão para a actividade agrícola, correspondendo às classes A1 e A2, previstas no artigo 6.º

2 — Na ausência da classificação prevista no artigo 6.º, integram a RAN:

a) As áreas com solos das classes de capacidade de uso A, B e Ch, previstas no n.º 2 do artigo 7.º;

b) As áreas com unidades de solos classificados como baixas aluvionares e coluviais;

c) As áreas em que as classes e unidades referidas nas alíneas a) e b) estejam maioritariamente representadas, quando em complexo com outras classes e unidades de solo.


Artigo 9.º-Integração específica

1 — Quando assumam relevância em termos de economia local ou regional, podem ainda ser integradas na RAN, após a audição dos titulares dos prédios e suas organizações
específicas, as terras e os solos de outras classes quando:

a) Tenham sido submetidas a importantes investimentos destinados a aumentar com carácter duradouro a capacidade produtiva dos solos ou a promover a sua sustentabilidade;

b) O aproveitamento seja determinante para a viabilidade económica de explorações agrícolas existentes;

c) Assumam interesse estratégico, pedogenético ou patrimonial.

2 — A integração específica referida no número anterior pode ser efectuada no âmbito da elaboração, alteração ou revisão de plano municipal ou especial de ordenamento
do território.

3 — No caso referido no número anterior, o procedimento aplicável é o previsto nos artigos 13.º e seguintes.

4 — A integração específica também pode ser determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, depois de ouvidas as entidades administrativas representativas de interesses a ponderar e após parecer favorável da entidade regional da RAN e da
câmara municipal em causa.

5 — Nos casos previstos no número anterior, aplica –se o disposto no artigo 97.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.


Artigo 10.º-Solos não integrados na RAN

1 — Não integram a RAN as terras ou solos que integrem o perímetro urbano identificado em plano municipal de ordenamento do território como solo urbanizado, solos cuja urbanização seja possível programar ou solo afecto a estrutura ecológica necessária ao equilíbrio do sistema urbano.

2 — Quando exista reclassificação de áreas integradas na RAN como solo urbano, aplica -se o procedimento previsto no artigo 14.º

(…)


Artigo 14.º-Acompanhamento e aprovação da proposta de delimitação da RAN no âmbito da formação de planos
municipais de ordenamento do território

1 — A câmara municipal elabora uma proposta de delimitação da RAN no âmbito do processo de elaboração, alteração ou revisão de plano municipal de ordenamento do território.

(…)
Artigo 15.º-Acompanhamento e aprovação da proposta de delimitação da RAN no âmbito da formação de planos
especiais de ordenamento do território

1 — A delimitação da RAN pode ocorrer no âmbito da elaboração, alteração ou revisão do plano especial de ordenamento do território.

2 — No caso previsto no número anterior, a proposta de delimitação da RAN, na área de intervenção do plano especial de ordenamento do território, é elaborada pela entidade responsável pela elaboração do mesmo.

(…)

ANEXO I (a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º) Aptidão para uso agrícola genérico

Classe A1 - Aptidão elevada

Terras com produtividade elevada e custos relativamente baixos para aplicação sustentada do uso em questão, devido a limitações nulas ou pouco significativas de regime de temperaturas, espessura efectiva do solo, fertilidade, toxicidade, disponibilidade de água no solo, drenagem,
riscos de erosão, presença de afloramentos rochosos, pedregosidade, terraceamento ou declive.

Classe A2 - Aptidão moderada

Terras com produtividade ou custos moderados para aplicação sustentada do uso em questão, devido a limitações nulas ou pouco significativas de regime de temperaturas, espessura efectiva do solo, fertilidade, disponibilidade de água no solo, drenagem, riscos de erosão, terraceamento
ou declive.

Classe A3 - Aptidão marginal

Terras com produtividade marginal ou custos severos para aplicação sustentada do uso em questão, devido a limitações severas de regime de temperaturas, espessura efectiva do solo, fertilidade, disponibilidade de água no solo, riscos de erosão, presença de afloramentos rochosos,
pedregosidade, terraceamento ou declive.

Classe A4 - Aptidão condicionada

Terras com aptidão condicionada ao uso sustentado (com vinha do Douro), por restrições quanto às práticas de gestão e na escolha de culturas, devido a limitações severas de riscos de erosão, terraceamento ou declive.

Classe A0 - Sem aptidão

Terras sem quaisquer possibilidades edafo -climáticas, técnicas ou económicas de aplicação sustentada do uso em questão, devido a limitações excessivas de regime de
temperaturas, espessura efectiva do solo, toxicidade, riscos de erosão, presença de afloramentos rochosos, pedregosidade, terraceamento ou declive.

ANEXO II (a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º)

Classe A
Solos com capacidade de uso muito elevada, com poucas ou nenhumas limitações, sem riscos de erosão ou com riscos ligeiros, susceptíveis de utilização agrícola intensiva e de outras utilizações.

Inclui solos:

a) Com elevada ou moderada capacidade produtiva;
b) De espessura efectiva mediana ou grande (mais de 45 cm);
c) Com fraca ou moderada erodibilidade;
d) Planos ou com declives suaves ou moderados (0 % -8 %);
e) Bem ou moderadamente supridos de elementos nutritivos ou reagindo favoravelmente ao uso de fertilizantes;
f) Bem providos de água durante todo o ano, mas podendo ser deficientes durante a maior parte da estação seca (a capacidade de água utilizável é, em geral, elevada, as culturas durante o período Outono -Primavera não são afectadas por deficiências de água no solo ou apenas o são
ocasionalmente);
g) Bem drenados e não sujeitos a inundações ou sujeitos a inundações ocasionais, de modo que as culturas só raramente são afectadas por um excesso de água no solo;
h) Sem elementos grosseiros e afloramentos rochosos ou com percentagem de tais elementos que não afecte a sua utilização nem o uso de maquinaria;
j) Podem apresentar algumas limitações ligeiras. As principais são as seguintes:

l) Espessura efectiva não muito grande (nunca inferior a 45 cm);
m) Riscos de erosão ligeiros, podendo o solo ser defendido com práticas muito simples;
n) Declives moderados (até 8 %);
o) Menor abundância de elementos nutritivos ou reagindo menos favoravelmente ao uso de fertilizantes;
p) Deficiência de água na maior parte da estação seca;
q) Ligeiro excesso de água durante períodos curtos (correspondentes a períodos excepcionalmente chuvosos ou a inundações ocasionais);
r) Estrutura um pouco desfavorável ou certa dificuldade de serem trabalhados (grande esforço de tracção e ou períodos de sazão curtos).

Classe B

Solos com capacidade de uso elevada, limitações moderadas, riscos de erosão, no máximo, moderados, susceptíveis de utilização agrícola moderadamente intensiva
e de outras utilizações.

Apresentam maior número de limitações e restrições de uso que os solos da classe A e necessitam de uma exploração mais cuidadosa, incluindo práticas de conservação mais intensivas. O número de culturas que se podem realizar é, em princípio, mais reduzido que na classe A, bem como o
número de alternativas para a sua utilização.

As principais limitações podem resultar de qualquer dos seguintes factores:

a) Espessura efectiva reduzida (embora nunca inferior a 35 cm);
b) Riscos de erosão moderados exigindo práticas de defesa mais intensivas que na classe A;
c) Declives moderadamente acentuados (até 15 %);
d) Mediana a baixa fertilidade ou reacção menos favorável ao uso de fertilizantes;
e) Deficiência de água durante o período seco estival; durante o período Outono -Primavera as culturas são frequentemente afectadas por deficiências de água no solo, o que resulta de uma capacidade de água utilizável mediana ou baixa;
f) Excesso de água no solo resultante de uma drenagem insuficiente ou de prováveis inundações, afectando algumas vezes as culturas;
g) Quantidade variável de elementos grosseiros ou afloramentos rochosos limitando a sua utilização por afectarem, embora não impedindo, o uso de maquinaria;
h) Ligeira salinidade e ou alcalinidade que afecte, mas não impeça, as culturas mais sensíveis.

Classe C

Solos com capacidade de uso mediana, limitações acentuadas, riscos de erosão, no máximo, elevados, susceptíveis de utilização agrícola pouco intensiva e de outras utilizações.
O número de limitações e restrições de uso é maior do que na classe B, necessitando de uma exploração ainda mais cuidadosa ou de práticas de conservação mais complexas.
O número de culturas e de alternativas de exploração é também, em princípio, mais reduzido.
As principais limitações podem resultar de qualquer dos seguintes factores:
a) Reduzida espessura efectiva (nunca inferior a 25 cm);
b) Severos riscos de erosão;
c) Severos efeitos de erosão;
d) Declives acentuados (até 25 %);
e) Baixa fertilidade de difícil correcção ou reacção muito pouco favorável ao uso de fertilizantes;
f) Deficiência de água durante o período seco estival; durante o período Outono -Primavera as culturas são mais frequentemente afectadas por deficiências de água utilizável muito baixa;
g) Excesso de água no solo resultante de uma drenagem imperfeita ou de inundações frequentes (embora só em determinada época do ano), afectando muito frequentemente as culturas;
h) Quantidade variável de elementos grosseiros ou de afloramentos rochosos limitando a sua utilização por impedirem o uso da maquinaria mais sensível;
i) Moderada salinidade e ou alcalinidade; as culturas sensíveis são muito afectadas; praticamente só as culturas resistentes são susceptíveis de serem cultivadas.

Classe D

Solos com capacidade de uso baixa, limitações severas, riscos de erosão, no máximo, elevados a muito elevados; não susceptíveis de utilização agrícola, salvo casos muito especiais; poucas ou moderadas limitações para pastagem, explorações de matos e exploração florestal.
As limitações que apresentam restringem o número de culturas, não sendo a cultura agrícola praticamente viável; admite -se a possibilidade de, em casos excepcionais e em condições especiais, poderem ser cultivados durante períodos não muito longos, mas sempre sujeitos a grandes
restrições. As principais limitações podem resultar de qualquer dos seguintes factores:
a) Espessura efectiva não muito reduzida (nunca inferior a 15 cm);
b) Riscos de erosão elevados a muito elevados;
c) Severos a muito severos efeitos de erosão;
d) Declives acentuados a muito acentuados;
e) Deficiências de água durante o período seco estival, durante o período Outono -Primavera só ocasionalmente a água do solo é suficiente para as culturas (os solos apresentam
uma capacidade de água utilizável muito baixa);
f) Excesso de água durante grande parte ou todo o ano que impede ou limita muito a sua utilização agrícola, mas não impedindo ou limitando pouco a sua utilização com pastagem, exploração de matos ou exploração florestal (o excesso de água pode resultar de uma drenagem pobre ou
muito pobre ou de inundações frequentes e de distribuição irregular);
g) Grande quantidade de elementos grosseiros ou afloramentos rochosos que limitam muito a utilização do solo por impedirem o uso de maquinaria pesada e dificultarem o uso da restante;
h) Moderada e elevada salinidade e ou alcalinos; não são possíveis as culturas sensíveis e as resistentes são muito afectadas, embora não sejam totalmente impedidas.

Classe E

Solos com capacidade de uso muito baixa, limitações muito severas, riscos de erosão muito elevados, não susceptíveis de uso agrícola; severas a muito severas limitações para pastagens, explorações de matos e exploração florestal; em muitos casos o solo não é susceptível de qualquer
utilização económica; nestes casos pode destinar -se a vegetação natural ou floresta de protecção ou recuperação. As principais limitações podem resultar dos seguintes factores:
a) Espessura efectiva excepcionalmente reduzida (inferior a 15 cm);
b) Riscos de erosão muito elevados;
c) Efeitos de erosão severos a muito severos;
d) Declives muito acentuados;
e) Deficiência de água durante praticamente todo o ano, exceptuando -se apenas o período de chuvas;
f) Excesso de água durante grande parte ou todo o ano, limitando muito severamente ou mesmo impedindo o seu aproveitamento como pastagem e ou exploração florestal; o excesso de água pode resultar de um nível freático superficial (drenagem muito pobre) ou de inundações muito
frequentes e de distribuição irregular;
g) Afloramentos rochosos ou elementos grosseiros em tal percentagem que limitam ou impedem mesmo qualquer utilização do solo;
h) Elevada salinidade e ou alcalinidade; só a vegetação natural muito resistente consegue vegetar.

http://dre.pt/pdf1sdip/2009/03/06300/0198802000.pdf

AV disse...

Obrigado Anónimo das 11.46h, vamos ter de publicar este comentário em post, devido ao serviço público dele ser bem explicativo.

Anónimo disse...

http://www.ccdr-lvt.pt/uploader/index.php?action=download&field=http://www.ccdr-lvt.pt/files/4aa7d13d545bc19790715d7ee9e53bb5.pdf&fileDesc=Relat_Monitorizacao