Vitor Manuel Almeida Ascenção
Rua Santos e Silva nº 15
2860-485 Moita
Telef.966850616
E-mail: Vitor.m.ascensao@clix.pt
Alhos Vedros, 20 de Agosto de 2007
Entidades Requeridas:
Ex.mª Senhora Presidente
da Junta Freguesia
de Alhos Vedros
Ex.mª
Senhora Presidente
da Assembleia de Freguesia
de Alhos Vedros
Exmo. Delegado (a) do
Ministério Público do
Tribunal Administrativo
Da Comarca da Moita
Assunto: Requerimento de Procedimento Administrativo
Eu, Vitor Manuel Almeida Ascenção, portador do bilhete de identidade nº 4578691, passado pelo arquivo de identificação de Lisboa, contribuinte nº106989049 e eleitor desta freguesia, com morada na rua Santos e Silva nº 15 2860-485 Moita, venho por este meio, ao abrigo do artigo 268,nº 5º da Constituição, e do Código do Processo Administrativo no seu artº54, , solicitar que Vª Exas., considerem nulos ou anuláveis todos os actos efectuados em reuniões da junta de freguesia, que foram aprovados em convocatórias efectuadas até á presente data, tendo como ponto da ordem de trabalhos “Vários”.
Este dever de procedimento administrativo deve-se ao facto que sendo um órgão colegial executivo, deve o mesmo obrigação de cumprimento de dever legislativo, actuar em obediência á lei e ao direito de actos e formalidades, no principio da igualdade e da proporcionalidade, e da vontade da administração pública, dentro dos limites dos poderes que lhe estão atribuídos, com o fim para que os mesmos poderes lhes forem conferidos.
Exposição dos factos.
Diz o artigo 18º do CPA, que “A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente, salvo disposição especial em contrario, e inclui os assuntos que para esse fim lhe foram indicados…”.
Diz ainda o Artigo 87º,nº1, da Lei 5A/2002 “ A ordem do dia deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados…” acontece que VÁRIOS, não é assunto.
Ressalva o artigo 174, nº do Código Civil o seguinte.
“ (Forma de convocação)
…. é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.”
Faz ainda jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que:
“…disse a propósito da convocação de uma qualquer reunião pública ou não pública, que uma das condições que o aviso convocatória deve preencher, sob pena de a reunião ser absolutamente nula, é a de indicar, concreta e taxativamente, quais os assuntos a tratar na respectiva reunião, isto é, os assuntos sobre o que vai incidir a discussão, e para resolução dos quais a reunião foi constituída….”
Argumentação.
A quem assiste a reuniões com este estereótipo de convocatória, constata que o que vem por detrás destes vários, são por vezes assuntos específicos e de alguma complexidade, mas de interesse generalizado de participação e conhecimento de toda a população, a quem não interessa esclarecer e levando-o a não participar.
Constata-se porém, que tendo já havido reclamações relativo à incoerência da convocatória da ordem do dia das respectivas reuniões nos órgãos agora citados, as mesmas se encontram tendencialmente desprovidas dos assuntos a tratar, levando ao incumprimento da legislação existente, e havendo por acção ou omissão consciência que a ordem do dia VÁRIOS, é vazio de conteúdo e facilmente manipulavél, e adulterado, desvirtuando o motivo das próprias deliberações, e não dando qualquer hipótese de conhecimento prévio, de estudo ou habilitar os fregueses a discuti-los, mas obstruído o desenvolvimento dos mesmos levando há aprovação em combinação restrita, e levando-os à reunião a ouvir em segredo os assuntos que as mesmas irão tratar, obtendo com tal situação resoluções favoráveis, sem ouvir a população e sem discussão, sendo mais que razão para a respectivas reuniões sejam consideradas nulas.
Fundamentos de direito:
Baseado em fundamentos de direito, faz prova de factos, os editais e convocatórias emitidos, tal como as actas das respectivas reuniões em arquivo no órgão colegial executivo, e também em conformidade com o Código de Procedimento Administrativo, nos artºnº133, nº 1 e artº 135.
O Código Civil, em valência com as leis vigentes, tal como o Código de Processo dos Tribunais Administrativos,
(aprovada pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, e
alterada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro)
Aguardo deferimento
Atenciosamente.
Vitor Ascenção