• Acórdão n.º 18/2008. D.R. n.º 41, Série II de 2009-02-27 Tribunal de Contas Recurso ordinário n.º 7/2008 (processo de fiscalização prévia n.º 1598/2007)
I — Relatório
I.1 — Pelo Acórdão n.º 26/08 — 19.FEV.08 - 1.ª S/SS, objecto de aclaração pelo Acórdão n.º 31/08 — 10. Mar.08 - 1.ª S/SS, o Tribunal de Contas recusou o visto ao contrato de abertura de crédito até ao montante máximo de € 360.000.000 (trezentos e sessenta milhões de euros), celebrado em 7 de Dezembro de 2007, entre o Município de Lisboa e a Caixa Geral de Depósitos, destinado ao saneamento financeiro do município (1).
I.2 — A recusa do visto, proferida ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, teve por fundamento a violação do disposto no artigo 40.º da Lei das Finanças Locais. (2)
(…)b) Vinculações legais
Do regime legal exposto, nomeadamente do disposto no citado artigo 40.º, resulta que o recurso por um município a empréstimos para saneamento financeiro está sujeito, designadamente, e pelo menos, às seguintes vinculações legais:
i) Para poder recorrer ao empréstimo, a autarquia tem de se encontrar numa situação de desequilíbrio financeiro conjuntural;
ii) O pedido de empréstimo deve ser instruído com um estudo fundamentado sobre a situação financeira da autarquia;
iii) O empréstimo destina -se ao saneamento financeiro do município;
iv) O empréstimo deve ser aplicado na reprogramação da dívida e na consolidação de passivos financeiros;
v) O resultado da operação não pode aumentar o endividamento líquido do município;
vi) O empréstimo deve ser acompanhado por um plano de saneamento financeiro;
vii) O plano de saneamento financeiro deve abranger o período a que respeita o empréstimo;
viii) O estudo sobre a situação financeira e o plano de saneamento financeiro são propostos pela Câmara e aprovados pela AssembleiaMunicipal;
ix) O empréstimo deve ser apreciado e aprovado tendo presentes as condições praticadas por, pelo menos, três instituições de crédito;
x) O empréstimo deve ser aprovado pela Assembleia Municipal e por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, se os seus efeitos se mantiverem ao longo de dois mandatos;
xi) O empréstimo não pode exceder um prazo de 12 anos e um período máximo de diferimento de 3 anos;
xii) Durante o período do empréstimo não podem ser feitos novos empréstimos de saneamento financeiro;
xiii) A Câmara Municipal fica obrigada, durante o período do empréstimo a cumprir o plano de saneamento financeiro;
xiv) Durante o período do empréstimo, a Câmara Municipal deve remeter à Assembleia Municipal relatórios semestrais sobre a execução do plano de saneamento financeiro e demonstrar anualmente o respectivo cumprimento, por ocasião da prestação de contas.
(…) Os elementos referidos constituem prova de que o município de Lisboa se encontrava em situação de desequilíbrio financeiro, incapaz de satisfazer todos os seus compromissos com recurso às receitas orçamentais e em excesso de endividamento, e, por outro lado, incluem indicadores de que a situação possa ser recuperada com recurso ao empréstimo e a uma prática de orçamentos baseados em previsões realistas de receitas e controlo de despesas.
Efectivamente, face aos elementos disponíveis e aos factos aditados ao probatório quanto à evolução da situação financeira do município, nomeadamente a redução do endividamento líquido para patamares que se contêm dentro dos limites legais, é possível concluir pela susceptibilidade de uma provável recuperação do equilíbrio financeiro dentro do período de vigência do empréstimo. Ainda que o Plano de Saneamento Financeiro não integre todas as previsões necessárias a demonstrar a recuperação e manutenção do equilíbrio, nomeadamente as componentes relativas à evolução da situação patrimonial e do endividamento, os dados entretanto fornecidos quanto à já obtida contenção do endividamento líquido, as previsões de receita e despesa para 2008 (muito abaixo de anos anteriores), a previsão de saldos estruturais positivos nos próximos anos, a inclusão do serviço da dívida nas despesas estruturais e os compromissos relativos ao investimento apontam para que, assegurados compromissos de contenção do endividamento para todo o período do empréstimo, a operação de saneamento financeiro é susceptível de permitir a recuperação do equilíbrio financeiro.
Tanto basta para que se possa aplicar ao caso o disposto no artigo 40.º da Lei das Finanças Locais.
II.3.4 — Conclusão
Em face do que antecede, considera -se que:
A eventual insuficiência de um Plano de Saneamento Financeiro pode conduzir à não verificação dos pressupostos conducentes à caracterização da situação financeira de um dado município como sendo de desequilíbrio financeiro conjuntural. Em consequência, improcede a conclusão 10.ª das alegações de recurso;
Os dados constantes deste concreto processo, incluindo os que entretanto foram trazidos aos autos, são suficientes para, em face do disposto no artigo 40.º da Lei das Finanças Locais, caracterizar a situação do município de Lisboa como de desequilíbrio financeiro conjuntural.
(…)II.6 — Conclusões
O Plano de Saneamento Financeiro associado ao contrato de empréstimo sujeito a fiscalização prévia é insuficiente por não se reportar a todo o período de vigência do empréstimo, como exige o n.º 2 do artigo 40.º da Lei das Finanças Locais.
É igualmente insuficiente por não conter previsões relativas ao endividamento, nas suas várias vertentes, essenciais à aferição de que é atingido e mantido o equilíbrio financeiro municipal durante o período de vigência do empréstimo.
O plano não permite, assim, concluir e garantir que o saneamento financeiro é realizado e mantido até ao termo da vigência da operação.
Em consequência, não se pode dar por assegurada a finalidade do empréstimo contraído, finalidade que constitui um requisito e pressuposto vinculado do empréstimo, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 40.º O desrespeito dos n.º s 1 e 2 do artigo 40.º da Lei das Finanças Locais constitui violação directa de normas financeiras, o que, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC, é fundamento de recusa de visto.
III — Decisão
Assim, pelos fundamentos expostos, acorda -se em Plenário da 1.ª Secção em negar provimento ao recurso, mantendo a recusa do visto ao contrato em questão.
São devidos emolumentos nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, anexo ao Decreto -Lei n.º 66/96, de 31/5.
Publique -se no Diário da República, após trânsito em julgado, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 2, alínea f), da Lei n.º 98/97, na redacção da Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2008. — Os Juízes Conselheiros: Helena Abreu Lopes, relatora — João Figueiredo — Carlos Morais Antunes. — O Procurador -Geral -Adjunto, Jorge Manuel Ferreira da Cruz Leal.
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• Acórdão n.º 18/2008. D.R. n.º 41, Série II de 2009-02-27
Tribunal de Contas
Recurso ordinário n.º 7/2008 (processo de fiscalização prévia n.º 1598/2007)
I — Relatório
I.1 — Pelo Acórdão n.º 26/08 — 19.FEV.08 - 1.ª S/SS, objecto de aclaração pelo Acórdão n.º 31/08 — 10. Mar.08 - 1.ª S/SS, o Tribunal de Contas recusou o visto ao contrato de abertura de crédito até ao montante máximo de € 360.000.000 (trezentos e sessenta milhões de euros), celebrado em 7 de Dezembro de 2007, entre o Município de Lisboa e a Caixa Geral de Depósitos, destinado ao saneamento financeiro do município (1).
I.2 — A recusa do visto, proferida ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, teve por fundamento a violação do disposto no artigo 40.º da Lei das Finanças Locais. (2)
(…)b) Vinculações legais
Do regime legal exposto, nomeadamente do disposto no citado artigo 40.º, resulta que o recurso por um município a empréstimos para saneamento financeiro está sujeito, designadamente, e pelo menos, às seguintes vinculações legais:
i) Para poder recorrer ao empréstimo, a autarquia tem de se encontrar numa situação de desequilíbrio financeiro conjuntural;
ii) O pedido de empréstimo deve ser instruído com um estudo fundamentado sobre a situação financeira da autarquia;
iii) O empréstimo destina -se ao saneamento financeiro do município;
iv) O empréstimo deve ser aplicado na reprogramação da dívida e na consolidação de passivos financeiros;
v) O resultado da operação não pode aumentar o endividamento líquido do município;
vi) O empréstimo deve ser acompanhado por um plano de saneamento financeiro;
vii) O plano de saneamento financeiro deve abranger o período a que respeita o empréstimo;
viii) O estudo sobre a situação financeira e o plano de saneamento financeiro são propostos pela Câmara e aprovados pela AssembleiaMunicipal;
ix) O empréstimo deve ser apreciado e aprovado tendo presentes as condições praticadas por, pelo menos, três instituições de crédito;
x) O empréstimo deve ser aprovado pela Assembleia Municipal e por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, se os seus efeitos se mantiverem ao longo de dois mandatos;
xi) O empréstimo não pode exceder um prazo de 12 anos e um período máximo de diferimento de 3 anos;
xii) Durante o período do empréstimo não podem ser feitos novos empréstimos de saneamento financeiro;
xiii) A Câmara Municipal fica obrigada, durante o período do empréstimo a cumprir o plano de saneamento financeiro;
xiv) Durante o período do empréstimo, a Câmara Municipal deve remeter à Assembleia Municipal relatórios semestrais sobre a execução do plano de saneamento financeiro e demonstrar anualmente o respectivo cumprimento, por ocasião da prestação de contas.
(…)
Os elementos referidos constituem prova de que o município de Lisboa se encontrava em situação de desequilíbrio financeiro, incapaz de satisfazer todos os seus compromissos com recurso às receitas orçamentais e em excesso de endividamento, e, por outro lado, incluem indicadores de que a situação possa ser recuperada com recurso ao empréstimo e a
uma prática de orçamentos baseados em previsões realistas de receitas e controlo de despesas.
Efectivamente, face aos elementos disponíveis e aos factos aditados ao probatório quanto à evolução da situação financeira do município, nomeadamente a redução do endividamento líquido para patamares que se contêm dentro dos limites legais, é possível concluir pela susceptibilidade de uma provável recuperação do equilíbrio financeiro dentro do
período de vigência do empréstimo. Ainda que o Plano de Saneamento Financeiro não integre todas as previsões necessárias a demonstrar a recuperação e manutenção do equilíbrio, nomeadamente as componentes relativas à evolução da situação patrimonial e do endividamento, os dados entretanto fornecidos quanto à já obtida contenção do endividamento
líquido, as previsões de receita e despesa para 2008 (muito abaixo de anos anteriores), a previsão de saldos estruturais positivos nos próximos anos, a inclusão do serviço da dívida nas despesas estruturais e os compromissos relativos ao investimento apontam para que, assegurados compromissos de contenção do endividamento para todo o período
do empréstimo, a operação de saneamento financeiro é susceptível de permitir a recuperação do equilíbrio financeiro.
Tanto basta para que se possa aplicar ao caso o disposto no artigo 40.º da Lei das Finanças Locais.
II.3.4 — Conclusão
Em face do que antecede, considera -se que:
A eventual insuficiência de um Plano de Saneamento Financeiro pode conduzir à não verificação dos pressupostos conducentes à caracterização da situação financeira de um dado município como sendo de desequilíbrio financeiro conjuntural. Em consequência, improcede a conclusão 10.ª das alegações de recurso;
Os dados constantes deste concreto processo, incluindo os que entretanto foram trazidos aos autos, são suficientes para, em face do disposto no artigo 40.º da Lei das Finanças Locais, caracterizar a situação do município de Lisboa como de desequilíbrio financeiro conjuntural.
(…)II.6 — Conclusões
O Plano de Saneamento Financeiro associado ao contrato de empréstimo sujeito a fiscalização prévia é insuficiente por não se reportar a todo o período de vigência do empréstimo, como exige o n.º 2 do artigo 40.º da Lei das Finanças Locais.
É igualmente insuficiente por não conter previsões relativas ao endividamento, nas suas várias vertentes, essenciais à aferição de que é atingido e mantido o equilíbrio financeiro municipal durante o período de vigência do empréstimo.
O plano não permite, assim, concluir e garantir que o saneamento financeiro é realizado e mantido até ao termo da vigência da operação.
Em consequência, não se pode dar por assegurada a finalidade do empréstimo contraído, finalidade que constitui um requisito e pressuposto vinculado do empréstimo, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 40.º O desrespeito dos n.º s 1 e 2 do artigo 40.º da Lei das Finanças Locais constitui violação directa de normas financeiras, o que, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC, é fundamento de recusa de visto.
III — Decisão
Assim, pelos fundamentos expostos, acorda -se em Plenário da 1.ª Secção em negar provimento ao recurso, mantendo a recusa do visto ao contrato em questão.
São devidos emolumentos nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, anexo ao Decreto -Lei n.º 66/96, de 31/5.
Publique -se no Diário da República, após trânsito em julgado, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 2, alínea f), da Lei n.º 98/97, na redacção da Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2008. — Os Juízes Conselheiros: Helena Abreu Lopes, relatora — João Figueiredo — Carlos Morais Antunes. — O Procurador -Geral -Adjunto, Jorge Manuel Ferreira da Cruz Leal.
http://dre.pt/pdf2sdip/2009/02/041000000/0792607942.pdf
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