1097 dias são muitos dias, bem mais que 120
Faz no próximo fim de semana 3 anos que foi publicado o Decreto-Lei n.º 310/2003 de 10-12-2003 , onde se anunciava um importante Decreto Regulamentar para os 120 dias seguintes!
A 10 Dez 2003 foi publicado no Diário da República I Série A, nº 284, fls 8339 a 8377, o Decreto-Lei n.º 310/2003.
Aí se prometia a sua importante regulamentação, especialmente se atendermos ao teor do Artigo 155.º desse Decreto-Lei, onde o Legislador escreveu sobre "Regulamentação" o seguinte:
1 - No prazo de 120 dias, serão aprovados os regulamentos que definirão:
…
b) Critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo e de definição da actividade dominante, bem como das categorias relativas aos solos rural e urbano, aplicáveis a todo o território nacional;
Passaram os 120 dias, e nada.
Passam agora no dia 10 DEZ 2006 mesmo já 1097 dias, e sempre nada.
Vejamos o que sobre o assunto escreve o Senhor Provedor de Justiça H. Nascimento Rodrigues no Ponto 11 da sua RECOMENDAÇÃO N.º 5/B/2006, com data de 13.09.2006:
"Ora, o decreto regulamentar previsto no art. 72º, n.º 4 não foi ainda aprovado, encontrando-se largamente ultrapassado o prazo de 120 dias, conferido pelo artigo 155º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei"...
E no fundo, o que reza o dito artigo 72º do Decreto-Lei nº 310/2003 de 10 de Dezembro de 2003?
Será matéria importante?
Simplesmente:
Artigo 72.º
Classificação
1 - A classificação do solo determina o destino básico dos terrenos, assentando na distinção fundamental entre solo rural e solo urbano.
2 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Solo rural» aquele para o qual é reconhecida vocação para as actividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim como o que integra os espaços naturais de protecção ou de lazer, ou que seja ocupado por infra-estruturas que não lhe confiram o estatuto de solo urbano;
b) «Solo urbano» aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano.
3 - A reclassificação do solo como solo urbano tem carácter excepcional, sendo limitada aos casos em que tal for comprovadamente necessário face à dinâmica demográfica, ao desenvolvimento económico e social e à indispensabilidade de qualificação urbanística.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, serão estabelecidos critérios uniformes aplicáveis a todo o território nacional por decreto regulamentar.
A matéria não é pouco importante.
Vejamos o que diz o Senhor Provedor de Justiça nos pontos 5 e 6 daquela sua RECOMENDAÇÃO N.º 5/B/2006:
"O legislador pretendeu inequivocamente conter as iniciativas de alteração na classificação dos solos, quase sempre, orientadas para a desclassificação de manchas de solos rurais, de modo a torná-las aptas para o aproveitamento edificatório. Bem se compreende que os poderes públicos, em nome dos objectivos constitucionais de ordenamento do território, contrariem o impulso de proprietários e promotores imobiliários – nem sempre em convergência com o interesse público – na criação de novas frentes urbanas, fora das quais, de resto, se encontram interditas as operações de loteamento urbano (artigo 41.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro), salvo o caso de certos empreendimentos turísticos (artigo 38.º, n.º 2).
6. Assim, no artigo 72.º",n.º3, e em sentido conforme com o do artigo 9º, n.º3 e do artigo 13º, n.º 3, afirma-se a excepcionalidade da reclassificação do solo rural como solo urbano, restringindo-a aos "casos em que for comprovadamente necessário, face à dinâmica demográfica, ao desenvolvimento económico e social e à indispensabilidade de qualificação urbanística."
Continua...
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