sexta-feira, dezembro 08, 2006

Texto de opinião da parte de Moradores e Proprietários da Várzea da Moita - Parte 2

1097 dias são muitos dias, bem mais que 120

E o que constata o Senhor Provedor de Justiça, em termos da Regulamentação que nunca mais chega, apesar de anunciada no Artº 155 do Decreto-Lei n.º 310/2003 de 10-12-2003?
Diz o Provedor:

11. "Ora, o decreto regulamentar previsto no art. 72º, n.º 4 não foi ainda aprovado, encontrando-se largamente ultrapassado o prazo de 120 dias, conferido pelo artigo 155º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 380/99.
12. É frequente encontrar, na ampla revisão dos planos directores em curso, propostas de ampliação dos perímetros urbanos. Se, em muitos casos, essa reponderação deveria ser no sentido da restrição da urbanização (ou, quando, muito, do seu faseamento, de acordo com o programa de execução), nalguns casos, a revisão das políticas urbanísticas pode recomendar algumas ampliações dos núcleos existentes, desde que devidamente justificadas.
13.O facto de os municípios, compelidos pela urgência na revisão de planos desactualizados – e não podendo ultrapassar o vazio regulamentar do artigo 72º, n.º 4 – estabelecerem reclassificações de solo sem o devido fundamento legal agrava este problema, pondo em causa a legalidade desses planos."


E o que conclui, e recomenda, o Senhor Provedor de Justiça face a este "esquecimento" ou incúria do legislador?

15. "Torna-se, por isso, imprescindível aprovar normas que confiram exequibilidade ao disposto no artigo 72º, n.º 4, uniformizando e concretizandoos critérios de classificação dos solos.
16. De outro modo, e uma vez que o legislador expressamente condicionou a reclassificação de solos como urbanos à precedente definição de critérios por via regulamentar (artigo 72.º, n.º 4), não pode o Governo aquilatar, caso a caso, da oportunidade e conveniência das reclassificações propostas.
17. E, por conseguinte, pode dar-se o caso de a resolução do Conselho de Ministros que ratifique a revisão de um plano director municipal se mostrar inválida por tolerar a reclassificação de um conjunto de solos rurais como urbanos, na falta do decreto regulamentar cuja publicação se aguarda há perto de sete anos."

Para rematar, na sua Recomendação, o seguinte:

"…deverá ser sustada a ratificação de planos directores municipais revistos na parte em que contenham reclassificações de solos, em termos que se justifica transmitir às comissões de coordenação e desenvolvimento regional."

E na Moita, no Projecto de Revisão do PDM, como estão as coisas?
Bem, temos o quadro seguinte, onde por honestidade intelectual não se incluem, porque se não contestam, os novos solos urbanos nem para Equipamentos, nem para Espaços Verdes Urbanos, nem para Infra-Estruturas.
Só se fala aqui de reclassificação de Solo Rural em novo Solo Urbano para mais Fogos e mais Espaços destinados a Indústria e Comércio e Serviços.



Obs.:Quando se fala em 460 hectares, tem-se também em linha de conta os 64 hectares do Pinhal do Forno, que se pretende desclassificar de Solo Rural e de REN para novo Solo Urbano Espaços Lúdicos e de Lazer.

E o que recomendava afinal o Senhor Provedor de Justiça na sua RECOMENDAÇÃO N.º 5/B/2006 de 13.09.2006 endereçada ao Senhor Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Processo: P-9/06?

Para rematar, na sua Recomendação, escreveu o Provedor:

"…deverá ser sustada a ratificação de planos directores municipais revistos na parte em que contenham reclassificações de solos, em termos que se justifica transmitir às comissões de coordenação e desenvolvimento regional."

Consequências?
Ilações?

Que sejam pedidas a quem de direito.

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