A TODOS OS MUNÍCIPES:
Afirma a CCDR-LVT no ofício DSOT/DOT-000050-2009 (enviado pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades ao Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada) que –“A proposta de delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do concelho da Moita … foi elaborada pela Câmara Municipal da Moita… com base em estudos técnicos específicos …”
Isto não pode ser verdade ou então foram levianos e irrealistas tais pretensos “estudos técnicos”…, mantidos no segredo dos “deuses…” e escondidos dos legítimos interessados!
Se existem verdadeiras razões técnicas para a inclusão total dos prédios do sítio da Alfeirã em Alhos Vedros, na
Reserva Ecológica Nacional, por que razão vem agora a CM da Moita pretender fazer passar um GASODUTO DE ALTA PRESSÃO pelos prédios privados que diz ter incluído na Reserva Ecológica Nacional… quando dispõe, mesmo ao lado, fora dessa “Reserva Ecológica”…, de uma faixa de terreno público que ela própria ocupou há quase 35 anos, para fazer passar a projectada estrada para o “Cais Novo” de Alhos Vedros que foi entretanto abortada?
Afinal a Alfeirã é Reserva Ecológica ou é GASODUTO PRIVADO, PARA SERVIR PRIVADOS…, mas imposto publicamente?
Diz ainda a CCDR-LVT o seguinte: – “Afirma o exponente ser absurda a proposta da CM ao classificar a totalidade do seu prédio e de outros prédios adjacentes como REN, entendendo-se, no entanto, que tal opinião não se encontra fundamentada na argumentação invocada”. Informa também que “não foram apresentados quaisquer elementos/estudos que tecnicamente comprovem a inadequação da classificação da área em questão como REN…”
Com o devido respeito, não é ao particular que compete apresentar “elementos/estudos” que tecnicamente comprovem tal inadequação! Compete ao Estado, isso sim, elaborar previamente os CRITÉRIOS OBJECTIVOS, HONESTOS, PÚBLICOS E IGUAIS PARA TODOS…, que permitam, sem sombra de dúvidas, integrar ou excluir determinada área, na Reserva Ecológica Nacional, implicando, além disso, o indispensável ressarcimento por prejuízos aos particulares, em vez de se permitir a arbitrariedade notória, nesse sentido praticada pela actuação abusiva da Câmara Municipal da Moita!
O referido exponente está cansado de apresentar, também nesse sentido, argumentação que reputa muito pertinente e irrefutável, á qual verdadeiramente ninguém responde nem contradita e limitou-se a requerer ao Senhor Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, precisamente que fossem elaborados esses estudos adequados, devendo, até lá, ser revogada a decisão tomada em 12 de Outubro de 2005 – SEM CONSULTA PÚBLICA PRÉVIA COMO A LEI EXIGE – pela Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional ou pela CM da Moita ou pela CCDR-LVT que, ao fim e ao cabo, mais parecem uma única e a mesma entidade…!
Não podem existir quaisquer “estudos técnicos específicos” SÉRIOS E HONESTOS que permitam incluir em REN e logo a seguir excluir da REN, pequenas parcelas de território, em função dos respectivos proprietários e de quem paga ou não paga contribuições pecuniárias (ou outras) à Câmara Municipal da Moita…, retirando da Reserva Ecológica, como tem sucedido na Moita…, os terrenos dos “amigos”, para simultaneamente colocar essa Reserva Ecológica em áreas onde ela nunca existiu nem se justifica!
Assim, o signatário mantém tudo o que disse na sua CONTESTAÇÃO DE 1 DE SETEMBRO de 2008, apresentada no âmbito da Discussão Pública do Projecto de Revisão do PDM da Moita, nomeadamente nos números 2 e 3, 5 e 6, 9 e 10, 17,18 e 19, que aqui considera integralmente transcrita.
Quanto ao teor das “comunicações enviadas por parte da Câmara Municipal da Moita” de fls. 106 a 167v dos Autos, elas constituem mera fotocópia truncada de partes de um relatório da Inspecção-Geral da Administração Local.
Tais comunicações, como foram recebidas, são constituídas pelas páginas 15 a 40, 42 a 71, 215 a 233, 281 e 285 a 286 somente, do mencionado relatório.
O respectivo texto, parcial e tendencioso…, torna-se assim incompreensível e confuso, nalgumas partes inexacto mesmo e até contrário à verdade dos factos (nomeadamente o que se afirma no 2.1.1.3 da página 15).
Esse relatório da IGAL apenas procura sancionar todos os actos administrativos da Autarquia, para daí inferir, na generalidade, que os queixosos não têm razão e que os respectivos requerimentos e inúmeras queixas devem ser considerados improcedentes!
Mesmo assim, passamos à apresentação do contraditório relativamente às páginas recebidas e àquilo que delas conseguimos entender.
Não é verdade o que se afirma em 2.1.3.1 de que “Nunca foi solicitada qualquer alteração desta licença”. Repetidas vezes, o interessado apresentou verbalmente as suas pretensões no Serviço de Gestão Urbanística da CM da Moita, no sentido de ser aconselhado sobre a forma burocrática de proceder, tendo sido sempre erradamente condicionado quanto aos requerimentos que poderia apresentar!
Aliás, os Serviços respectivos da CM da Moita sempre lidaram de má fé com as consultas e pretensões do interessado.Depois de os autarcas terem perseguido judicialmente o queixoso por DELITO DE OPINIÃO e obrigado este a pagar indemnizações pecuniárias às suas próprias pessoas…, os serviços da CM da Moita sempre procuraram boicotar todas as pretensões do interessado.
Exemplo flagrante disso mesmo, constitui o requerimento que apresentou para a constituição de três lotes de 2500 m2, expressamente sugerido pelos próprios serviços nesses precisos termos, para logo a seguir o indeferirem alegando que, afinal, teriam de ter 2501 m2 pelo menos!
Outro exemplo flagrante foi o caso de um pedido seu ter merecido informação técnica de viabilidade desde que fosse apresentado um “estudo prévio” e, sem nunca ter solicitado ao interessado esse mesmo “estudo prévio”, ter pura e simplesmente indeferido a pretensão…, por não ter sido entregue o tal “estudo prévio”!
Outro exemplo ainda, foi o de ter concedido no prédio 10 Secção Z, um alvará de um só lote, recebendo as respectivas taxas de urbanização…, ao mesmo tempo que a CM da Moita fazia incluir ou permitia que fosse incluído em RAN, o respectivo território.
Mais outro exemplo ainda, constitui o facto de a CM da Moita excluir da Reserva Ecológica Nacional uma parte do prédio vizinho para Poente e, simultaneamente, fazer incluir na REN parte do prédio do queixoso onde acabara de informar ser o único local onde este poderia edificar e onde também a própria autarquia ocupara uma parte com o alargamento da via publica adjacente!
O tratamento discriminatório está bem patente aliás e é por demais evidente no resultado da malha urbana desenvolvida à volta do prédio do queixoso, constituindo esse prédio, uma verdadeira e evidente ilha de excepção.
A própria enumeração factual e cronológica elaborada pela IGAL, de todas as tentativas de desenvolvimento tentadas pelo interessado junto da CM da Moita, mostram precisamente isso mesmo, apesar da IGAL, interpretando tendenciosamente as queixas, procurar demonstrar exactamente o contrário!
Quanto ao prédio 22, Secção P sito no Carvalhinho/Abreu Pequeno e aos terrenos de Severino da Costa adjacentes a esse prédio, prometera a CM da Moita a esse promotor, a urbanização conjunta dos respectivos terrenos, juntamente com o terreno do queixoso, se o viesse a adquirir…! Chegou mesmo a ser elaborado o respectivo projecto de arquitectura conjunto.
Mas como essa usurpação se não consumou…, a CM da Moita negou a mesma possibilidade de urbanizar ao proprietário tradicional do terreno.
E, situações dessas são por demais conhecidas de muitos outros munícipes e estão bem patentes nas negociatas fomentadas pela própria CM da Moita com a celebração dos célebres protocolos, ao que a IGAL fecha propositadamente os olhos…, apesar de referir as respectivas queixas!
Essas queixas já foram amplamente divulgadas, até na imprensa pública diária…, pelo que nos coibimos de aqui as repetir!
É claro que ninguém da Câmara foi esclarecer a IGAL do que realmente se terá passado nas várias tentativas de obter licenciamentos…
Apenas lhe foram fornecidos os papeis que a CM da Moita muito bem entendeu, os quais evidentemente procurou apresentar em forma legal irrepreensível.
Por isso a IGAL se preocupou tanto em enumerar exaustivamente todos os actos administrativos formais relativos aos pedidos escritos do queixoso (que na realidade nada provam de tudo o que se passou…), assim como em enumerar exaustivamente todos os actos administrativos relativos aos licenciamentos de vários vizinhos, os quais a CM da Moita procurou demonstrar estarem conformes com as “Normas Urbanísticas” por ela própria elaboradas e por ela própria geograficamente aplicadas de forma diferenciada, com base em critérios arbitrários e discricionários, que ninguém quer discutir.
E é precisamente aqui que reside a questão. Com este condicionalismo pseudo legal e ilegítimo, facílimo se torna à CM da Moita discriminar arbitrariamente, quer num sentido, quer noutro, entre os munícipes…, conforme as suas próprias conveniências e interesses. E os resultados estão à vista!
Tanto mais que a CM da Moita tem sucessiva e constantemente modificado esses mesmos critérios de ordenamento do território, precisamente em função dos proprietários dos terrenos e de quem mais contrapartidas lhe paga. Basta ver os célebres “PROTOCOLOS”, incluindo em área urbana zonas anteriormente em Reserva Ecológica e colocando a Reserva Ecológica abusiva e gratuitamente, nos terrenos daqueles que nada lhe podem pagar!!!
Quanto a esses “Protocolos”…, a IGAL, no seu relatório, procura descaradamente demonstrar a sua inocuidade…
Começando por descrever alguns deles (apenas os que convinha…), nomeadamente as contrapartidas que trariam à Autarquia (embora à custa da usurpação de direitos legítimos de outros munícipes…), termina concluindo sucessivamente para cada um deles que não produziram (até agora…) quaisquer efeitos e, por isso, serão inatacáveis!
Esquece a IGAL porém, que foram precisamente esses protocolos que determinaram todo o ordenamento do território do Concelho da Moita, constante do Projecto de Revisão do PDM que a Autarquia enviou para homologação do Governo da República.
A IGAL analisou os “Protocolos” que lhe convinha, daí inferindo que nenhum “Protocolo” produziu (até agora…) quaisquer efeitos. Mas por que razão não mencionou a IGAL os “Protocolos” que já produziram efeitos? Que já permitiram a construção de edificações totalmente em contravenção do PDM ainda hoje em vigor?
E, por muita justificação legal que os “contratos administrativos” possam ter, desde que isentos e honestos…, eles não poderão certamente ser celebrados em prejuízo de terceiros, como se tem verificado na Moita!
Não deixa de ser curioso que seja a própria IGAL a afirmar repetidamente que “Aquando da fase de inquérito público do PDM, terá sempre o exponente o direito de defender os seus pontos de vista.” Direito esse que, no entanto, tanto a CM da Moita como a própria IGAL, ao contrário do que afirma, demonstram ostensivamente não aceitar!
No desenrolar de todo o seu incrível relatório, a IGAL, declarando-se incompetente em matéria de ordenamento do território, limita-se a seriar a cronologia das muitas queixas apresentadas, referindo inclusivamente e muito por alto, alguns “blogues” da internet sobre a matéria (que integral e levianamente parece querer atribuir à autoria do signatário…), sempre de forma tendenciosa e sem dar a mínima resposta às questões objectivamente apresentadas pelos reclamantes, como se a única coisa que interessasse fosse o mero formalismo de justificar a actuação prepotente e discricionária da Câmara Municipal da Moita.Assim, na parte que lhe diz respeito, o signatário mantém integralmente as reclamações que apresentou à Câmara Municipal da Moita em sede de Discussão Pública do Projecto de Revisão do Plano Director Municipal, nomeadamente também por exposições apresentadas nos dias 7, 12 e 15 do mês de Julho do ano de 2005, que aqui considera integralmente reproduzidas.
Américo da Silva Jorge