Artigo 64.º
Suspensão do regime de actualização do valor do indexante dos apoios sociais, das
pensões e outras prestações sociais
É suspenso durante o ano de 2011:
a) O regime de actualização anual do indexante dos apoios sociais (IAS), mantendose
em vigor o valor de € 419,22 estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009,
de 24 de Dezembro;
b) O regime de actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas
pelo sistema de segurança social, previsto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 53-B/2006,
de 29 de Dezembro;
c) O regime de actualização das pensões do regime de protecção social
convergente, estabelecido no artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto.
Artigo 65.º
Congelamento do valor nominal das pensões
1 -Não são objecto de actualização, no ano de 2011:
a) Os valores das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime
geral de segurança social, as pensões por incapacidade permanente para o
trabalho, as pensões por morte e por doença profissional e demais pensões,
subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 1458/2009, de 31 de
Dezembro, atribuídos anteriormente a 1 de Janeiro de 2010;
b) Os valores das pensões de aposentação, reforma, invalidez e de outras
pensões subsídios e complementos atribuídas pela CGA, I. P., previstos na
Portaria n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro, atribuídos anteriormente a 1 de
Janeiro de 2011.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável às pensões, subsídios e complementos
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