NR: O IVA subiu quase em tudo para os 23%, mas as especificações são por vezes tão ridículas que neste momento e para desanuviar apresento este exemplo:
2 - Para efeitos de aplicação da alínea a) do número anterior, são considerados
charutos e cigarrilhas, se puderem ser fumados tal como se apresentam e
se, tendo em conta as suas características e as expectativas normais dos
consumidores, se destinarem exclusivamente a sê-lo:
a) [Revogada];
b) Os rolos de tabaco revestidos de uma capa exterior em tabaco natural;
c) [Revogada];
d) Os rolos de tabaco com um interior constituído por uma mistura de tabaco batido e
revestidos de uma capa exterior, com a cor natural dos charutos, em tabaco
reconstituído, abrangendo a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o
filtro, mas não a boquilha, no caso de charutos com boquilha, quando o seu peso
unitário, sem filtro nem boquilha, for igual ou superior a 2,3 g e inferior a 10 g e o
seu perímetro, em pelo menos um terço do comprimento, for igual ou superior a 34
mm.
3 - São equiparados a charutos e cigarrilhas os produtos constituídos
parcialmente por substâncias que não sejam tabaco, mas que
correspondam aos outros critérios definidos no número anterior.
d) Um rolo de tabaco dos referidos nas alíneas anteriores é considerado,
para efeitos de aplicação do imposto, como dois cigarros quando, sem
filtro e sem boquilha, tenha um comprimento superior a 8 cm, sem
ultrapassar 11 cm, como três cigarros quando, nas mesmas condições,
tenha um comprimento superior a 11 cm, sem ultrapassar 14 cm, e
assim sucessivamente.
b) Os resíduos de tabaco acondicionados para venda ao público não
abrangidos nos n.ºs 2 e 4 susceptíveis de serem fumados,
considerando-se resíduos de tabaco, os restos das folhas de tabaco e
os subprodutos provenientes da transformação do tabaco ou do
fabrico de produtos de tabaco;
c) O tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, conforme
definido nas alíneas anteriores, relativamente ao qual mais de 25% em
peso das partículas tenha uma largura de corte inferior a 1,5 mm, ou
superior a 1,5 mm e que tenha sido vendido ou se destine a ser
vendido para cigarros de enrolar.
a) Charutos – 13%;
b) Cigarrilhas – 13%;
c) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar – 60%;
d) Restantes tabacos de fumar – 45%.
NR2: As Ilhas safarem-se...
1 - Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
por pequenos produtores cuja produção anual não exceda,
individualmente, 500 t e que sejam consumidos nessas regiões, são
aplicáveis as seguintes taxas:
a) Elemento específico – 9,28%;
b) Elemento ad valorem – 36,5%.
NR3: E o Ópio meu Deus! Legalizem-no, Vendam-o, Façam a Opiácia Portuguesa !
A Heroína seria a melhor forma do governo ganhar dinheiro para pagar a dívida externa !
Taxem-no a 46% e obriguem os portugueses a fumá-lo ou ingeri-lo de qualquer forma, cria vício e depois temos todos de o pagar, mesmo em trabalhos forçados !
E esqueciamos que estamos em Portugal, nos braços de Morpheu...
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