O que é exigido aos municípios.
Descentralização de competências para os municípios
1 - Durante o ano de 2011, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de
regulamentar os poderes tributários dos municípios, relativamente aos impostos a cuja
receita tenham direito, nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
2 - É prorrogado, até 31 de Dezembro de 2011, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º
da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, para a transferência de competências para os
municípios.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - No ano de 2011, para efeitos do disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro,
fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as verbas necessárias para os
efeitos previstos nos números anteriores.
4 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada
por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da administração local.
Artigo 46.º
Descentralização de competências para os municípios no domínio da educação
1 - Durante o ano de 2011, fica o Governo autorizado a transferir para todos os
municípios do continente as dotações inscritas no orçamento do Ministério da
Educação, acrescidas de actualização nos termos equivalentes à inflação prevista,
referentes a competências a descentralizar no domínio da educação, relativas a:
a) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e
apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;
b) Acção social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
c) Verbas correspondentes à alteração do número de beneficiários no âmbito da
acção social escolar, referentes ao ano escolar de 2008-2009, nos termos do
Decreto-Lei nº 55/2009, de 2 de Março.
2 - Durante o ano de 2011, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios
que tenham celebrado contratos de execução ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008,
de 28 de Julho, ou que venham a ser celebrados ao abrigo do artigo 12.º do mesmo
decreto-lei, as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, referentes
a:
a) Pessoal não docente do ensino básico;
b) Actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
3 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a
pessoal não docente são actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para
as remunerações da função pública.
4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento
do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 são actualizadas nos termos equivalentes à
inflação prevista.
5 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 23 689 267
destinada ao pagamento das despesas a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho.
6 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicada por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
educação.
Artigo 47.º
Áreas metropolitanas e associações de municípios
As transferências para as áreas metropolitanas e associações de municípios, nos termos da
Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto, e da Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto, a inscrever no
orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente
lei, da qual faz parte integrante.
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