quinta-feira, outubro 21, 2010

OE 2011-Transferências para Áreas metropolitanas e associações de municípios


O que é exigido aos municípios.

Descentralização de competências para os municípios


1 - Durante o ano de 2011, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de

regulamentar os poderes tributários dos municípios, relativamente aos impostos a cuja

receita tenham direito, nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.

2 - É prorrogado, até 31 de Dezembro de 2011, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º

da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, para a transferência de competências para os

municípios.

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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

3 - No ano de 2011, para efeitos do disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro,

fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as verbas necessárias para os

efeitos previstos nos números anteriores.

4 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada

por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e da administração local.

Artigo 46.º

Descentralização de competências para os municípios no domínio da educação

1 - Durante o ano de 2011, fica o Governo autorizado a transferir para todos os

municípios do continente as dotações inscritas no orçamento do Ministério da

Educação, acrescidas de actualização nos termos equivalentes à inflação prevista,

referentes a competências a descentralizar no domínio da educação, relativas a:

a) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e

apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;

b) Acção social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;

c) Verbas correspondentes à alteração do número de beneficiários no âmbito da

acção social escolar, referentes ao ano escolar de 2008-2009, nos termos do

Decreto-Lei nº 55/2009, de 2 de Março.

2 - Durante o ano de 2011, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios

que tenham celebrado contratos de execução ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008,

de 28 de Julho, ou que venham a ser celebrados ao abrigo do artigo 12.º do mesmo

decreto-lei, as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, referentes

a:

a) Pessoal não docente do ensino básico;

b) Actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;

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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

c) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

3 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a

pessoal não docente são actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para

as remunerações da função pública.

4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento

do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 são actualizadas nos termos equivalentes à

inflação prevista.

5 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 23 689 267

destinada ao pagamento das despesas a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do

Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho.

6 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicada por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

educação.

Artigo 47.º

Áreas metropolitanas e associações de municípios

As transferências para as áreas metropolitanas e associações de municípios, nos termos da

Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto, e da Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto, a inscrever no

orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente

lei, da qual faz parte integrante.

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