quarta-feira, novembro 28, 2007

Más há quem minta e fique...

Do Público:
«Deputada Luísa Mesquita expulsa do PCP
(...)
O PCP-Santarém invocou já a "grave violação" dos estatutos partidários e a quebra de compromissos assumidos para expulsar a deputada e vereadora Luísa Mesquita, considerando que a sua atitude "é incompatível" com a qualidade de membro do partido.

"A atitude partidária adoptada por Luísa Mesquita de ostensivo incumprimento de princípios estatutários, de compromissos políticos e éticos assumidos e de afrontamento ao partido, com recurso a calúnias e à mentira, é incompatível com a sua qualidade de membro do PCP", refere o secretariado da direcção da organização regional do PCP-Santarém (DORSA), em comunicado divulgado hoje.»


O problema é que parece que a mentira só é má quando é dirigida para dentro.
Jerónimo de Sousa declarou que os eleitos devem estar ao serviço do povo e não de si mesmos.,
Mas, pelas leis da República, estar ao serviço do povo e da Nação não é o mesmo que estar ao serviço dos interesses partidários e a mando de cliques dirigentes.
E mentindo aos eleitores que os elegeram ou aos outros.
Como por cá conhecemos alguéns.
Que depois batem no peito que são muito comunistas e cumpridores dos estatutos.
Acho eu.

4 comentários:

Anónimo disse...

“(…)6.- Perante a persistente intenção de usurpar um mandato que lhe não pertence, o pcp reafirma que o respeito por princípios éticos e políticos pautados pelo elementar critério de dignidade pessoal e respeito pelos valores colectivos, exigem que Luísa Mesquita coloque à disposição do Partido que a elegeu os lugares que exerce em sua representação, restituindo assim o mandato à força política e ao projecto que lho facultou.(…)”

Da Constituição da República Portuguesa:
TÍTULO III
Assembleia da República
CAPÍTULO I
Estatuto e eleição
Artigo 147.º
(Definição)
A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses.
(…)
(…)Artigo 151.º
(Candidaturas)
1. As candidaturas são apresentadas, nos termos da lei, pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
(…)
Artigo 152.º
(Representação política)
(…)
2. Os Deputados representam todo o país e não os círculos por que são eleitos.
Artigo 153.º
(Início e termo do mandato)
1. O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.
2. O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de Deputados por motivo relevante, são regulados pela lei eleitoral.
(…)
Artigo 155.º
(Exercício da função de Deputado)
1. Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.
(…)
Artigo 180.º
(Grupos parlamentares)
(…)
4. Aos Deputados não integrados em grupos parlamentares são assegurados direitos e garantias mínimos, nos termos do Regimento.


DA LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA
DA REPÚBLICA( versão anotada e comentada):


Artigo 11º
( Natureza do mandato )
Os deputados da Assembleia da República representam todo o País, e não os círculos por
que são eleitos.

Anotações e comentários ao art.º 11.º:

I- Cfr. artigos 147º e 152º nº 2 da C.R.P.
II- Os deputados da A.R. exercem um “mandato representativo” na justa medida em que
representam, não os seus eleitores e a sua circunscrição eleitoral, mas o conjunto da Nação. Eles
são a expressão da vontade nacional.
Existem, na teoria do direito eleitoral, duas concepções distintas de mandato:
a) O mandato imperativo - em que a designação dos deputados consiste num mandato
atribuído pelos eleitores aos eleitos para agirem em seu lugar e em vez deles. Isto significa que
os eleitos ficam vinculados à vontade dos eleitores, podendo estes, inclusive dispor de uma
sanção caso o eleito não cumpra as directivas dadas - é o princípio da revogabilidade dos
eleitos.
Este tipo de mandato é característico dos sistemas eleitorais com círculos uninominais.
b) O mandato representativo ou livre - em que os deputados representam todo o País, não
estando vinculados por um mandato preciso recebido dos eleitores do seu círculo, pelo que
detém grande liberdade quanto aos seus actos e decisões. Nos sistemas eleitorais com círculos
plurinominais é característico esse tipo de mandato.

III- Em Portugal, o papel centralizador e monopolizador dos partidos políticos na apresentação
de candidaturas (ver artº 21º nº 1) leva ao apagamento dos candidatos que mantêm com os
eleitores um compromisso bastante ténue, embora, desde a revisão constitucional de 1997,
estejam criadas as condições para se avançar numa reforma eleitoral que, embora mantendo a
matriz proporcional, ao introduzir a novidade da possibilidade de existência de círculos de um
só deputado, dê maior aproximação e personalização aos mandatos.
Na verdade, para a generalidade dos autores a desejável aproximação do eleito ao eleitor só se
tornará possível com a constituição de círculos uninominais. Neste caso o deputado único que
for eleito terá uma relação muito próxima com os cidadãos que o elegeram sendo directamente
responsabilizado pela sua actuação no Parlamento. E terá por outro lado uma legitimidade
acrescida, pois para a sua reeleição estará menos dependente da direcção do partido e mais dos
eleitores do seu círculo.

IV- No entanto é importante que se frise que, no sistema ainda vigente, não obstante só terem
reais possibilidades de serem eleitos os indivíduos escolhidos pelos partidos políticos, tal não
significa que os respectivos mandatos não sejam livres e que os partidos os possam substituir
sem mais, caso discordem da sua actuação parlamentar.
V- Os deputados não representam os círculos por que são eleitos. Afasta-se, deste modo, a
possibilidade de existirem deputados locais ou regionais. Atente-se, também, ao facto de poder
ser candidato por um círculo alguém que não seja eleitor desse mesmo círculo (ver nota ao
artigo 21º).

VI- Existem sistemas eleitorais que apesar de exigirem a apresentação de candidaturas através
de lista permitem ao eleitor exprimir a sua preferência na selecção dos candidatos, diminuindo
desta forma a distanciação dos deputados em relação ao eleitor. A este respeito podemos referir
que existem três grandes formas de listas partidárias:

a) lista fechada ou rígida - a sequência dos candidatos não pode ser alterada. Os votantes têm
apenas um voto e votam na lista como um todo. De um modo geral o nome dos candidatos não
figura no boletim de voto. É o caso português.

b) lista com voto preferencial - o eleitor pode expressar a sua preferência por determinado
candidato.
A ordem dos candidatos na lista pode ser alterada.
Em certos países o eleitor tem pelo menos dois votos (um voto para a lista partidária e um
segundo voto para um candidato dessa lista) ou tantos votos quantos os deputados a eleger por
determinado círculo. Noutros casos o eleitor pode utilizar todos os seus votos apenas num
candidato (voto cumulativo).
c) liberdade de escolha na composição da lista (“panachage”).
O eleitor tem vários votos, pode compor uma lista a partir das propostas de lista apresentadas
pelos partidos, bem como distribuir os seus votos entre os candidatos de várias listas.
VII- Para além da natureza pode também considerar-se, quanto ao mandato, a sua duração, que
no caso desta eleição é de 4 anos (v. artºs 171º nº 1 e 174º nº 1 da C.R.P.),não existindo limites à
reeleição, ao contrário do que sucede na eleição do P.R. (v.artº 123º nº 1 da C.R.P.), bem como
no futuro, para os órgãos das autarquias locais (artº 118º nº 2 da C.R.P.).

Anónimo disse...

"No entanto é importante que se frise que, no sistema ainda vigente, não obstante só terem
reais possibilidades de serem eleitos os indivíduos escolhidos pelos partidos políticos, tal não
significa que os respectivos mandatos não sejam livres e que os partidos os possam substituir
sem mais, caso discordem da sua actuação parlamentar."

Esta é a única parte que interessa. O resto é palha, como se costuma dizer.

Espera, se calhar estou a ter alguns "instintos baixos" subitamente, se é que alguns me entendem.

Até mais.

Anónimo disse...

Uma falsa democracia em que vivemos, a ditadura partidária, a disciplina de voto, o deputado como pertença dum partido, é o sistema nojento e corrupto em que vivemos. O só ser possivel eleger deputados escolhidos por partidos é outra amostra da falsa democracia em que vivemos.

Anónimo disse...

É o problema do "burguesismo"... dá a uns mas não a outros.

Deve de ser porque de Santarém não deve escorrer nada para o Partido do Colectivo, ao passo que por cá, se não escorre enganam muito bem.