sexta-feira, junho 15, 2007

Ora aí vem a bandalheira generalizada...

Do Portal do Governo:

Proposta de Lei que altera a Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política do ordenamento do território e de urbanismo
Com esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República e agora aprovada na sua versão final, pretende-se alterar a Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo no sentido de promover a eliminação da fase processual de ratificação pelo Governo dos planos municipais de ordenamento do território, com excepção dos casos em que a própria câmara municipal o solicite para obter derrogação de normas constantes de instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional ou regional com as quais a proposta de plano director municipal seja desconforme.
Esta Proposta de Lei visa, igualmente, inscrever na Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo os planos de ordenamento de estuários como uma modalidade de planos especiais de ordenamento do território.

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Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na sua versão final, visa a eficiência do sistema de gestão territorial através da simplificação dos procedimentos e de uma maior descentralização e responsabilização municipal na gestão do território.
Assim, elimina-se a ratificação pelo Governo dos planos intermunicipais e municipais de ordenamento do território, excepto para o plano director municipal e quando a própria câmara municipal pretenda a intervenção do Governo para superar a desconformidade deste plano com o disposto em plano regional de ordenamento do território ou em plano sectorial.
O controlo de legalidade dos planos municipais passa, agora, a ser assegurado pela emissão de pareceres por parte das entidades competentes em razão da matéria e pela verificação a efectuar pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).
No que respeita à simplificação procedimental, importa realçar o estabelecimento de um procedimento diferenciado para a revisão global ou a simples alteração dos planos directores municipais, passando, nesta última situação, a dispensar-se a existência da actual comissão mista de acompanhamento. Procedeu-se, também, à reformulação da composição daquela comissão, de modo a conferir mais eficiência ao seu funcionamento.
Em matéria de acompanhamento de planos municipais de ordenamento do território, no caso dos planos de urbanização e dos planos de pormenor adopta-se o modelo procedimental de «conferência de serviços», como forma simplificada de recolha de pareceres, eliminando-se a obrigatoriedade de acompanhamento pelas comissões de coordenação regional.
Elimina-se, ainda, a chamada «concertação» como fase autónoma e obrigatória,
antecipando-a para o momento do acompanhamento, com inegáveis vantagens, quer do ponto de vista da celeridade, quer do ponto de vista da construção de soluções partilhadas.

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Proposta de Lei que procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República e hoje aprovada na sua versão final, visa simplificar o procedimento de licenciamento urbanístico através da redefinição dos modelos de controlo prévio administrativo, introduzindo soluções compatíveis com o desenvolvimento económico, o controlo da legalidade urbanística e a utilização de novas tecnologias e formas de relacionamento entre as diversas entidades envolvidas.
Assim, são propostas alterações profundas ao regime actualmente em vigor, destacando-se a eliminação do procedimento de autorização e a nova delimitação do âmbito de aplicação dos procedimentos de licenciamento e de comunicação prévia. Assim, promove-se uma significativa diminuição do controlo prévio, o qual é contrabalançado pelo reforço da fiscalização municipal e da responsabilização dos técnicos subscritores dos projectos e responsáveis técnicos pela direcção das obras.
Neste contexto, passam a estar isentas de qualquer controlo ou comunicação prévia as pequenas obras de escassa relevância urbanística, bem como as obras de conservação e de alteração no interior dos edifícios ou suas fracções autónomas que não impliquem modificações da estrutura dos edifícios, das cérceas e das fachadas.
Por outro lado, ficam sujeitas a simples comunicação prévia, dispensando-se a actual exigência de autorização municipal, as obras de reconstrução com preservação de fachadas, bem como as obras de urbanização quando pré-exista operação de loteamento e, ainda, as obras de construção que ocorram em área abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor que disciplinem suficientemente as condições da construção a realizar.
O reforço da responsabilidade dos técnicos subscritores dos projectos e responsáveis técnicos pela direcção das obras é assegurado, nomeadamente, pelo agravamento da contra-ordenação aplicável às falsas declarações e pela ampliação da sanção acessória de interdição do exercício da profissão, que pode atingir os quatro anos.
Por último, importa salientar que a simplificação do licenciamento urbanístico agora proposta introduz uma nova forma de funcionamento da Administração, em especial entre os seus diversos níveis e com o cidadão, assente na utilização de tecnologias da informação, com a necessária desmaterialização do procedimento administrativo, desde a recepção ao tratamento subsequente, e na criação de uma nova figura, o gestor do procedimento, que acompanha os procedimentos, verifica o cumprimento dos prazos, identifica os obstáculos ao normal desenrolar de cada procedimento e presta informações aos interessados.

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Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico dos projectos de Potencial Interesse Nacional classificados como PIN+
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na sua versão final, visa criar condições para a atracção de investimentos e projectos de qualidade, nacionais e estrangeiros, que criem valor acrescentado, alterem o perfil das exportações e potenciem, por via da modernização das empresas, um efeito multiplicador do crescimento económico e do emprego.
Assim, os projectos de Potencial Interesse Nacional, aos quais seja reconhecida importância estratégica, são classificados como projectos PIN+ desde que preencham um conjunto de critérios, como sejam a sua integração nas prioridades de desenvolvimento definidas em planos e documentos de orientação estratégica em vigor e a realização de um montante de investimento mínimo de 200 milhões de Euros ou, em certos casos especiais, de 60 milhões de euros.
Sem prejuízo da plena eficácia dos regimes jurídicos especificamente aplicáveis em função da natureza do projecto, estabelece-se um modelo de procedimento que se caracteriza pela simultaneidade da tramitação dos diversos procedimentos aplicáveis. Prevê-se o funcionamento em conferência de serviços das diversas entidades da Administração Central competentes para a prática de todos os actos necessários à apreciação e decisão do projecto, o que possibilita a emissão de um documento único incorporando todos os pareceres, autorizações, aprovações, decisões e licenças da responsabilidade daquelas entidades.
A concentração dos procedimentos e a redução de prazos intercalares para metade permite a consagração de um prazo global de decisão que será de 60 dias a 120 dias.
O acto final do procedimento é uma Resolução do Conselho de Ministros que exprime a concordância do Governo com o projecto e aprova o contrato de investimento, se a ele houver lugar.

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