quarta-feira, abril 12, 2006

Tem o seu interesse...

... reproduzir aqui um comentário do leitor M. Antunes a este post e a resposta que lhe dei, para ver se as coisas ficam claras:

«m. antunes said
Depois de tanto se escrever sobre este assunto, mantenho ainda algumas dúvidas face aos argumentos expostos. Pelo que entendi o que está na base deste debate é a publicação da proposta de relatório e contas de 2005 da CMM, certo?
Se o documento foi publicado antes de se poder considerar legalmente um documento público, e atendendo ao artigo 4.° da LADA, a saber:
"Documentos administrativos
1 - Para efeito do disposto no presente diploma, são considerados:
a) Documentos administrativos: quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública, designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação;
b) Documentos nominativos: quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais;
c) Dados pessoais: informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada.
2 - Não se consideram documentos administrativos, para efeitos do presente diploma:
a) As notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante;
b) Os documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa, designadamente referentes à reunião do Conselho de Ministros e de Secretários de Estado, bem como à sua preparação."
Face ao que diz o n.º2 do artigo será que sou eu que estou a ler mal?!?!?....não se tratava de um projecto de relatório???? de um esboço???? E já que se fala tanto em debate por parte da população porque é os projectos leis passam do Conselho de Ministros (quando passam) para a AR onde têm (salvo as devidas excepções) aprovação garantida e em que a opinião do povo não conta para nada?????»
Resposta:
«Três esclarecimentos muito rápidos:
a) Na 2ª feira (dia 3 de Abril, 2 dias antes da reunião de vereação como escreveu no seu 1º comentário) aqui publicou-se um acordo celebrado e assinado numa Conservatória no dia 24 de Março, entre a CMM e duas empresas. Fica isso claro ? Não é difícil de confirmar indo lá ao dia certo.
b)Nos dias seguintes, chegou a publicar-se um excerto do Relatório e Contas que, longe devia ser um esboço para avaliação da vereação, mas quase sempre é um documento bem finalizado e acabado para aprovação formal, do qual se extraiu uma passagem relativa a encargos finaceiros e ao seu aumento nos últimos anos, por forma a confirmar que esse encargos, ao contrárrio do afirmado, têm mesmo aumentado, assim como as dívidas de curto/médio prazo.
c) Por fim, divulgou-se op teor de uma dívida da CMM à Amarsul, mostrando o documento apenas para se demonstrar a validade do que se escrevia, pois quem lida com a Amarsul e não só, conhece bem a situação.
Aprendi que, para a próxima, não mostro o documento comprovativo e "atiro" para o ar umas ideias, como fazem outros articulistas que escrevem, sabendo, como se não soubessem nada.»

AV1

3 comentários:

Anónimo disse...

Constituição da República Portuguesa

Artigo 21.º
(Direito de resistência)

Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.


1. Quando a autoridade pública é o principal ofensor dos direitos e é incapaz de resolver em tempo útil as reclamações dos cidadãos e o estado de corrupção e perseguição existente devemos ter o Direito de Resistência ou não?

2. Será a publicação de documentos que se pretendem ocultos uma forma dessa mesma Resistência em nome de uma transparência e de um bem maior ou não?

Questões em aberto.

Anónimo disse...

Ainda...

Artigo 37.º
(Liberdade de expressão e informação)

1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.

2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.


1. Será que este artigo em conjunção com anterior não permite divulgar o que se pretende ser indivulgável?

2. Será que os negócios feitos com os bens públicos que são de todos nós não deveriam ser feitos com o nosso conhecimento?

3. Será que os que votam num determinado partido ou coligação estão a dar carta branca a um pequeno grupo de indíviduos para gerirem sem nenhum controle os seus bens?

4. Será que os que não votam não têm o Direito de saber o que os gestores do bem público, que à partida não merecem a sua confiança, andam a fazer?

5. Será que, a bem da Democracia e da tão apregoada Transparência, as actas das reuniões de Câmara não deveriam estar disponíveis de qualquer forma para o cidadão as consultar de forma anónima?

6. Será quer as mesmas reuniões não deveriam ser todas públicas?

7. Será que não era dinheiro mais bem gasto ter um programa de rádio que emitisse em directo essas mesmas reuniões em vez de se andar a fazer multiplas revistas de auto-promoção?

Mais questões em aberto.

Anónimo disse...

Interessante, isto da Consituição. Ainda encontrei mais uns de leitura aconselhada.

Contituição da República Portuguesa

§ 65, nº 4 (link)

§ 65, nº 2, especialmente a alínea e (link)

Afinal parece que não é o mauzão do Poder Central o responsável de todos os males que atacam as coitadinhas das câmaras CDU.

Na verdade a nossa Constituição é pouco promovida, sabe-se lá porquê.